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Indicação - (307715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, inclua o Setor Hoteleiro Sul e Norte na Área de Segurança Especial (ASE) estabelecida pela Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, inclua o Setor Hoteleiro Sul e Norte na Área de Segurança Especial (ASE) estabelecida pela Portaria nº 56, de 28 de março de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de indicação para que o Setor Hoteleiro Sul e Norte seja incluído na definição da Área de Segurança Especial (ASE) da Portaria nº 56/2023, com o objetivo de aprimorar as medidas de segurança pública no Distrito Federal.
O Setor Hoteleiro Sul e Norte, localizado no Plano Piloto de Brasília, é uma área de alta circulação de pessoas, incluindo turistas, autoridades, delegações oficiais e visitantes, devido à concentração de hotéis, restaurantes, comércios e serviços voltados ao turismo e à hospitalidade. A proximidade com a Zona Cívico-Administrativa, incluindo a Esplanada dos Ministérios e o Palácio do Planalto, torna o setor uma área sensível para a segurança pública, especialmente durante eventos, manifestações ou atividades cívicas de grande porte.
A realização de reuniões e manifestações públicas nas proximidades do Setor Hoteleiro pode impactar a mobilidade, o acesso a serviços essenciais e a segurança de hóspedes e trabalhadores da região. A ausência de regulamentação específica para essa área pode dificultar a coordenação integrada dos órgãos de segurança, conforme previsto no art. 9º da Portaria nº 56/2023. A inclusão permitiria a aplicação de medidas preventivas, como análise de risco (art. 4º) e coordenação com a Subsecretaria de Operações Integradas (SOPI/SSP), para mitigar potenciais ameaças à ordem pública e à estabilidade institucional.
A proposta está alinhada com o Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que regula o exercício do direito de manifestação no Distrito Federal, e com a Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece a Secretaria de Estado de Segurança Pública como órgão central de integração da política de segurança local. A inclusão reforça o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), artigo 15, que prevê restrições necessárias ao direito de reunião em prol da segurança e ordem pública, desde que fundamentadas legalmente.
Diante da importância da medida para a segurança pública e o turismo no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (307713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Administrador no ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da Profissão, a realizar-se no dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Administrador no ano do Jubileu de Diamante pelos 60 anos de regulamentação da Profissão, a realizar-se no dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade requerer a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Administrador, em alusão ao Jubileu de Diamante, que marca os 60 anos de regulamentação da profissão no Brasil, a realizar-se no dia 10 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
O Administrador exerce papel estratégico e indispensável na gestão pública e privada, atuando na promoção da eficiência, da inovação e da sustentabilidade organizacional. É por meio de sua atuação que empresas, instituições e órgãos públicos conseguem aprimorar processos, garantir maior transparência, alcançar metas e gerar desenvolvimento econômico e social.
O Jubileu de Diamante representa uma data histórica, que celebra não apenas a trajetória da profissão, mas também o legado de milhares de profissionais que, ao longo dessas seis décadas, contribuíram para o progresso do país e para a consolidação de práticas de gestão cada vez mais modernas e éticas.
Homenagear os Administradores, neste marco significativo, é também reconhecer a importância da boa governança, da responsabilidade social e do compromisso com o bem comum, princípios que norteiam a atividade profissional e fortalecem a sociedade.
Assim, a realização desta Sessão Solene constitui um ato de justiça e reconhecimento aos Administradores que, com dedicação, competência e visão estratégica, colaboram de maneira decisiva para o crescimento sustentável do Distrito Federal e do Brasil.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CSA - (307731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 542/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 02/09/2025.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 02/09/2025, às 13:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (307666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1327/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1327/2024, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei n° 1327/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, composto de 12 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de “promover a conscientização dos fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras”; o art. 2º estabelece os objetivos da Política; o art. 3º dispõe sobre as atividades e conteúdos a serem desenvolvidos; o art. 4º define os conteúdos teóricos que deverão ser abordados nas atividades; os arts. 5º e 6º preveem que a implementação da Política poderá contar com a colaboração de instituições parceiras, públicas ou privadas, que compartilhem dos princípios estabelecidos; os arts. 7º e 8º condicionam a participação dos estudantes nas atividades à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, devendo a instituição de ensino disponibilizar informações sobre o programa, os temas a serem abordados, as instituições parceiras e os responsáveis pelas atividades; o art. 9º atribui tarefas à Secretaria responsável pela execução da política; o art. 10º trata da facultatividade da adesão das instituições; o art. 11 dispõe sobre as despesas decorrentes da aplicação da lei; e, finalmente, o art. 12 fixa a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor defende a criação da Política, visando promover a pluralidade ideológica e o debate crítico sobre temas como economia de mercado, governo limitado, responsabilidade individual, meritocracia, soberania nacional e valores tradicionais.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas à educação pública e privada.
O Projeto de Lei nº 1327/2024, de autoria do Deputado Manzoni, propõe instituir a chamada “Política Distrital de Educação para a Liberdade”, no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal. Embora revestido de uma aparência democrática, o texto revela-se ideologicamente orientado, excludente e ofensivo aos princípios constitucionais da educação brasileira.
A Constituição Federal, em seu art. 206, garante o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas como princípio basilar da educação nacional. No entanto, a proposição restringe o espaço de debate a apenas duas correntes ideológicas – liberal e conservadora –, reduzindo a complexidade e a diversidade do pensamento crítico a respeito dos temas abordados. Esse recorte transforma a escola em instrumento de difusão de uma visão de mundo única e limitadora, em afronta ao espírito democrático e em clara tentativa de capturar o ambiente escolar por projetos político-partidários.
Vale lembrar que a escola pública é, por natureza, espaço laico e plural. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 27, estabelece que os conteúdos curriculares devem observar, entre outros, o respeito ao bem comum e à ordem democrática. O projeto em análise também viola essa diretriz ao prever parcerias apenas com entidades alinhadas à ideologia proposta, o que equivale a privatizar o espaço pedagógico em favor de grupos de interesse. Tal previsão afronta a laicidade do ensino e desrespeita a legislação educacional vigente.
Ademais, ainda que declare promover o “debate democrático”, a proposição cria mecanismos de doutrinação institucionalizada, impondo conteúdos enviesados e priorizando determinados valores em detrimento da pluralidade. A participação de entidades externas no processo educativo agrava o risco de captura ideológica, fragilizando a autonomia pedagógica e diminuindo o protagonismo dos profissionais da educação, além de retirar da comunidade escolar o controle sobre os conteúdos trabalhados em sala de aula.
Na verdade, o projeto representa um retrocesso pedagógico. Questões como liberdade, Estado, sociedade, economia, cidadania e valores já estão devidamente contempladas nas disciplinas de História, Filosofia e Sociologia, conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Nessas áreas, o debate se dá de forma crítica, plural e fundamentada cientificamente, respeitando os parâmetros educacionais nacionais (PNCs). A criação de normas paralelas e ideologicamente motivadas não amplia o espaço de reflexão; ao contrário, restringe-o e empobrece a formação integral dos estudantes.
A educação pública deve ser espaço de liberdade, ciência e democracia, e jamais instrumento de imposição ideológica. O Projeto de Lei nº 1327/2024, portanto, configura-se como tentativa de subordinar a escola pública a projetos políticos circunstanciais, comprometendo o direito dos estudantes a uma formação plural, crítica e cidadã.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos votos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1327/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na Estrada Parque Vicente Pires, na altura das quadras 3, 4 e 5 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na Estrada Parque Vicente Pires, na altura das quadras 3, 4 e 5 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é uma demanda de moradores da região. O acesso ao transporte público na região ocorre por meio de placas, o que deixa os passageiros expostos a intempéries de toda sorte.
Para além de melhorias para os usuários de transporte público na referida região, tais intervenções representariam melhorias para a infraestrutura de mobilidade do Distrito Federal. Faz-se necessário essa UF viabilize esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas na vida das gerações vindouras.
Pela importância de tal intervenção para a população do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - SELEG - (307664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Manoel álvaro
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 13 - SACP - (307668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (307665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 8 - SACP - (307663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (307662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 15:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEC - Não apreciado(a) - (307661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 558/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, composto de dois artigos.
O art. 1º inclui os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D na Lei nº 7.006/2021, estipulando, dentre outras questões, a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, e a proibição da promoção, defesa ou difusão de ideologias políticas, sociais ou culturais nas escolas. O art. 2º estipula a entrada em vigor da lei na data da sua publicação.
Em sua justificativa, o autor afirma que o projeto de lei “visa assegurar um ambiente plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, justamente pela vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.”
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCEDP e à CEC; em análise de mérito e admissibilidade. à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada. É o caso do PL 558/2023, que altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Com a devida vênia ao autor, a proposta não merece prosperar.
De plano, nota-se que a proposição se insere no conjunto de iniciativas do movimento autodenominado “Escola Sem Partido”, iniciado no ano de 2004, e que tem como objetivo declarado o combate ao uso das escolas e universidades para fins de propaganda ideológica, política e partidária. Esse movimento se propagou pelo Brasil e subsidiou a redação de diversos projetos de lei, em âmbito estadual, municipal e federal.
O Estado de Alagoas foi protagonista na aprovação de lei com essa roupagem supostamente imparcial, tendo editado a Lei nº 7.800/2016, após a derrubada de veto do Governador. Felizmente, a lei foi impugnada judicialmente, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.537, nº 5.580 e nº 6.038, e declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de vícios formais e materiais.
Em seu voto, o relator das ADIs, ministro Roberto Barroso, destacou que a Lei nº 7.800/2016 violava frontalmente o direito constitucional dos alunos à educação e a liberdade de ensinar dos professores. Isso porque a lei trazia “previsões de inspiração evidentemente cerceadora da liberdade de ensinar assegurada aos professores, que evidenciam o propósito de constranger e de perseguir aqueles que eventualmente sustentem visões que se afastam do padrão dominante, estabelecendo vedações – extremamente vagas”.
Dessa forma, a lei afetaria direta e negativamente o aprendizado. Afinal: “A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento crítico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser ‘vulnerável’.”
Ademais, o relator rechaçou a própria concepção de neutralidade pretendida pela lei, dizendo: “Nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é uma ‘folha em branco’. Cada professor é produto de suas experiências de vida, das pessoas com quem interagiu, das ideias com as quais teve contato. Em virtude disso, alguns professores têm mais afinidades com certas questões morais, filosóficas, históricas e econômicas; ao passo que outros se identificam com teorias diversas. Se todos somos – em ampla medida, como reconhecido pela psicologia – produto das nossas vivências pessoais, quem poderá proclamar sua visão de mundo plenamente neutra?” Obviamente, ninguém – nem os professores, nem os pais de alunos e muito menos os parlamentares que apresentam projetos de lei ligados à ideia de uma “Escola sem Partido”.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do PL nº 558/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Moção - (307656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Reconhece e manifesta votos de louvor aos militares do GTOP 37 / 17º Batalhão, da Polícia Militar do Distrito Federal, por terem salvo a vida de um recém-nascido em situação de risco grave, na madrugada de 1º de setembro de 2025, em Águas Claras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Roosevelt, reconhece e manifesta votos de louvor aos valorosos militares abaixo relacionados.
1 - 3º SGT QPPMC RODRIGO MILLER DOS SANTOS, mat. 732.823/0;
2 - SD QPPMC PATRICK ALVARENGA BASILIO, mat. 3.427.951/2;
3 - SD QPPMC YASMYM APARECIDA MENESES SILVA, mat. 1.826.577/4.
Na madrugada de 1º de setembro de 2025, por volta das 00h30, um casal em desespero chegou à base do Grupo Tático Operacional do 17º Batalhão (GTOP 37), em Águas Claras/DF, com o filho recém-nascido engasgado. O bebê apresentava sinais de asfixia e não conseguia respirar, situação que exigia intervenção imediata e precisa.
Com técnica, calma e rapidez, os policiais realizaram a manobra de Heimlich adaptada para lactentes, conseguindo desobstruir as vias aéreas e restabelecer a respiração da criança. Em seguida, acionaram o Corpo de Bombeiros e encaminharam o bebê e seus pais ao Hospital Regional de Taguatinga. A ação firme, ágil e humanitária dos militares foi decisiva para salvar uma vida e reafirmar o compromisso da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção e preservação da sociedade.
Essa ação heroica, que transcende o cumprimento do dever, reflete a exemplar vocação altruísta dos homenageados e reafirma o compromisso inquebrantável dos membros da Corporação com a proteção e o cuidado para com a sociedade, mesmo nos momentos mais adversos.
Com a forma ímpar que os militares atuaram na ocorrência, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que eles praticaram, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriu o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: “Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico realizado pelos militares
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 20:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307656, Código CRC: 05414a90
-
Requerimento - (307660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1268/2024, mantendo-se a tramitação conjunta entre os Projetos de Lei 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025, nos termos da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1268/2024, mantendo-se a tramitação conjunta entre os Projetos de Lei 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025, nos termos da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A medida busca adequar o processamento legislativo à determinação contida na referida Portaria, garantindo maior coerência temática, eficiência na análise e segurança jurídica na apreciação das proposições.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Código Verificador: 307660, Código CRC: 66a40c26
-
Despacho - 3 - SACP - (307658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, considerando não haver registro de inclusão na pauta de reunião da Comissão e nem folha de votação do Parecer 2 CCJ 263218.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307658, Código CRC: d3bf4663
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Despacho - 2 - SACP - (307657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, considerando não haver folha de votação do Parecer 2 CCJ 263218.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 15:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307657, Código CRC: 50af4c59
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Despacho - 2 - SACP - (307659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 15:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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